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Direito Médico – Sigilo do prontuário médico

Dentre tantos documentos médicos, o prontuário médico é a soma de todos os registro clínicos  de uma pessoa geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada. De caráter legal, sigiloso e científico, o prontuário possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo.

A guarda de tão importante documento é responsabilidade do médico em seu consultório, ou pelos diretores de clínicas ou hospitais nos respectivos estabelecimentos de saúde.

Todas as informações constantes de um prontuário são sigilosas e pertencem exclusivamente ao paciente, podendo, toda via, ser utilizada em situações excepcionais, apenas para ajudar o paciente, desde que com sua autorização prévia ou de ser representante legal, tudo isso, em razão de seu direito a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa.

Constituição Federal, art. 5º, inciso X, assim dispõe:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

Além da previsão constitucional, o Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 1.931 de 17 de setembro de 2009, assim dispõe:

“É vedado ao médico:

(…)

Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.

  • 1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz.

  • 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional.”

 

Ainda, com CEM/2009, o art. 73 prevê:

 

“É vedado ao médico:

Art. 73 – Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente.”

 

Outras normas relacionadas:

 

 

Código Penal, art. 154. Pena de 3 meses a um ano, ou multa por crime de violação de segredo profissional. Proteção do sigilo das informações conhecidas em razão de função, ministério, ofício ou profissão.
Código Processo Penal, 207. Proibição de depor das pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. Proteção do sigilo profissional.
Lei nº 8.027/90, art. 5º, parágrafo único, inciso V Pena de demissão para o servidor que revelar segredo de que teve conhecimento em função do cargo ou emprego. Proteção das informações sigilosas acessadas no exercício de cargo, função ou emprego público

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Conclusivamente, orientamos o respeito absoluto ao sigilo médico e dos documentos médicos, os casos excepcionais devem ser discutidos com a Assessoria Jurídica do Sindmepa que, poderá orientar o médico sobre a melhor conduta a ser adotada.

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