Dentre tantos documentos médicos, o prontuário médico é a soma de todos os registro clínicos de uma pessoa geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada. De caráter legal, sigiloso e científico, o prontuário possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo.
A guarda de tão importante documento é responsabilidade do médico em seu consultório, ou pelos diretores de clínicas ou hospitais nos respectivos estabelecimentos de saúde.
Todas as informações constantes de um prontuário são sigilosas e pertencem exclusivamente ao paciente, podendo, toda via, ser utilizada em situações excepcionais, apenas para ajudar o paciente, desde que com sua autorização prévia ou de ser representante legal, tudo isso, em razão de seu direito a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa.
Constituição Federal, art. 5º, inciso X, assim dispõe:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
Além da previsão constitucional, o Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 1.931 de 17 de setembro de 2009, assim dispõe:
“É vedado ao médico:
(…)
Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.
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1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz.
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2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional.”
Ainda, com CEM/2009, o art. 73 prevê:
“É vedado ao médico:
Art. 73 – Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente.”
Outras normas relacionadas:
Código Penal, art. 154. | Pena de 3 meses a um ano, ou multa por crime de violação de segredo profissional. | Proteção do sigilo das informações conhecidas em razão de função, ministério, ofício ou profissão. |
Código Processo Penal, 207. | Proibição de depor das pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. | Proteção do sigilo profissional. |
Lei nº 8.027/90, art. 5º, parágrafo único, inciso V | Pena de demissão para o servidor que revelar segredo de que teve conhecimento em função do cargo ou emprego. | Proteção das informações sigilosas acessadas no exercício de cargo, função ou emprego público |
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Conclusivamente, orientamos o respeito absoluto ao sigilo médico e dos documentos médicos, os casos excepcionais devem ser discutidos com a Assessoria Jurídica do Sindmepa que, poderá orientar o médico sobre a melhor conduta a ser adotada.