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Recomendação 001/2015

NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA – PERITO AD HOC

 

A 1ª Promotoria de Justiça de Redenção, por intermédio dos Promotores de Justiça infra-assinados, aos dias 22 de Novembro de 2015, com fulcro no seu mister constitucional e infra-constitucional alicerçado pelos artigos 127, “caput”, 129 incisos 11 e 111 e 227 todos da Constituição Federal de 1988, com fundamento na Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 em seu art. 10 (Lei Orgânica dos Ministérios Público dos Estados e DF), com base na Lei Complementar nº 057 de 6 de julho de 2006 em seu art. 54 (Lei Orgânica do Ministério Público do Pará), na Lei n° 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), resolve expedir a: NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA objetivando fiscalizar, acompanhar, organizar e orientar a nomeação de médico plantonista para designação de perícia médica (exame de corpo delito) em hospitais locais e regionais para fim de atendimento das requisições a autoridade policial.

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 129, inciso 111, reservou ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e em especial das crianças e dos adolescentes em estado de vulnerabilidade, possibilitando a adoção de instrumentos judiciais e extrajudiciais para sanar as controvérsias atinentes a direitos coletivos;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu art. l° inciso 111 alicerça como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana;

CONSIDERANDO que a esfera de atuação do parquet de instaurar procedimentos preliminares, inquéritos civis, firmar termos de ajustamento de conduta, expedir recomendações e ajuizar ações civis públicas para tutela dos com escopo nas Leis n° 7.347/85 e

8.078/90;

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE REDENÇÃO

CONSIDERANDO a Resolução N° 025-2011 Colégio de Procuradores de Justiça estabelece as atribuições dos cargos da Promotoria de Justiça de Redenção;

CONSIDERANDO a escassez de peritos oficiais ou profissionais médicos legislas para elaboração de laudos periciais neste polo Sudeste 11 e na região do Araguaia;

CONSIDERANDO a necessidade de nomeação de peritos médicos pelas autoridades policiais para a elaboração imediata de laudos médicos para a formação de prova material na esfera criminal;

CONSIDERANDO que os laudos periciais são fundamentais para a investigação criminal, processo criminal e ainda a formação da opinião delicto do membro do Ministério Público;

CONSIDERNADO o prazo de imperioso de 24h para seja encaminhado a comunicação da prisão em flagrante ao juiz competente, nos termos do artigo 306 do Código de Processo Penal.

CONSIDERANDO as decisões favoráveis dos Tribunais Superiores concernentes as nomeações de peritos não oficiais para o encargo, em observância ao disposto no art. 159 § 1° do CPP, a estrita legalidade e ética, como uma obrigação legal e de interesse coletivo de segurança pública;

RESOLVE:

Art. 1° RECOMENDAR ADMINISTRATIVAMENTE esta Promotoria de Justiça que.

a) À Superintendência da Polícia Civil do Araguaia Paraense que: Seja observado a nomeação de perito médico não oficial “ad hoc”, mediante portaria administrativa pela autoridade policial, individual, fundamentada, específica, precária, provisória em condições de direitos e de seus

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE REDENÇÃO

b) À Diretoria do Hospital Regional do Araguaia Paraense que: Seja cumprida regularmente à nomeação de perito não oficial “ad hoc”, individual, fundamentada, específica, precária, provisória em condições de exercê-lo, sem violação de seus direitos e deveres legais, sob pena de responsabilização penal, civil e administrativa;

c) À Diretoria dos Hospitais Municipais de Redenção Iraci Machado Araújo e Materno Infantil que: Seja cumprida regularmente à nomeação de perito não oficial “ad hoc”, individual, fundamentada, específica, precária, provisória em condições de exercê-lo, sem violação de seus direitos e deveres legais, sob pena de responsabilização penal, civil e administrativa

d) À Secretaria Municipal e Estadual de Saúde que: Seja cumprida regularmente a nomeação de perito não oficial “ad hoc”, individual, fundamentada, específica, precária, provisória em condições de exercê-lo, sem violação de seus direitos e deveres legais, sob pena de responsabilização penal, civil e administrativa;

e) Aos peritos nomeados por intermédio de Portaria Administrativa na hipótese de flagrante delito, que se adote como prioritária a elaboração da perícia, a partir do encaminhamento da vítima na área de saúde, salvo a impossibilidade de fazê-lo, oportunidade em que apresentará por escrito a justificativa segundo avaliação de risco.

f) À Secretaria Segurança Pública do Estado do Pará que: a instalação imediata do Instituto Médico legal na região do Polo Araguaia ou caso contrário que seja designado perito oficial, individual, fundamentada, específica, precária, provisória em condições de exercê-lo, direitos e desobediência deveres violação de seus legais, de

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE REDENÇÃO

Art. Requisito, no prazo de 30 (trinta) dias impreterivelmente, informações sobre as medidas adotadas em relação a presente recomendação.

Art. 3°. O não cumprimento da presente RECOMENDAÇÃO implicará nas medidas administrativas (Inquérito Civil) ou judiciais (Ação Civil Pública – Criminal) cabíveis para a resolução dos casos de negativa.

Publique-se. Registre-se. Intime-se – Cumpra-se.

Redenção, 09 de dezembro de 2015.

Mônica Miranda Gomes de Oliveira

Promotora de Justiça Substituta de Justiça Titular de Xinguara

Ramon Furtado

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