A Resolução 2.227/2018 do Conselho Federal de Medicina, que regulamenta a telemedicina no país, tem sido objeto de acirrados debates entre os médicos e encontra-se em consulta pública até o dia 07 de abril deste ano.
O Sindicato dos Médicos do Pará entende que o inexorável e acelerado avanço da tecnologia e, particularmente, das telecomunicações é fruto do progresso civilizatório e tem trazido à medicina avanços significativos. A comunicação em tempo real é uma realidade utilizada amplamente por todos os estratos da sociedade brasileira. A telemedicina é o uso destes recursos tecnológicos à serviço da nossa profissão e já é praticada há anos no Brasil. Neste sentido, consideramos necessário e responsável que o Conselho Federal de Medicina cumpra seu papel institucional de regulamentar o uso da telemedicina no país por parte de médicos e instituições, na defesa da boa medicina e no interesse da sociedade.
Tendo em vista a consulta pública que convida médicos e entidades médicas a contribuir para o aperfeiçoamento da Resolução, a diretoria do Sindmepa a discutiu e apresenta à consideração de todos e do egrégio corpo de conselheiros federais as seguintes propostas de modificação:
- Proposta de exclusão do trecho “e profissionais de saúde” do parágrafo 3º do Art. 3º.
Por entendermos que a assistência médica à distância só pode ser prestada entre médicos e entre médico e paciente;
- Proposta modificativa no Parágrafo 2º do art. 4º: “Nos atendimentos por longo tempo ou em doenças crônicas, é recomendado consulta presencial em intervalos não superiores a 120 dias”;
Entendemos que qualquer teleconsulta realizada após prévia consulta presencial não pode exceder o razoável prazo máximo de 90 dias, sendo obrigatório e não recomendável nova consulta presencial. Manter o termo “recomendável” é possibilitar número ilimitado de teleconsultas após uma única consulta presencial inicial;
Assim propomos: “Nos atendimentos de longo tempo ou em doenças crônicas, é obrigatório consulta presencial em intervalos não superiores a 90 dias”
- Proposta de exclusão do Parágrafo 3º do art. 4°: “O estabelecimento de relação médico-paciente de modo virtual é permitido para cobertura assistencial em áreas geograficamente remotas, desde que existam as condições físicas e técnicas recomendadas e profissional de saúde”.
A exclusão é necessária por contrariar o art. 37 do atual código de ética médica, mesmo em face do parágrafo primeiro, considerando que uma resolução ordinária não pode se superpor à norma que foi amplamente debatida pela categoria e pela sociedade; por ser inaceitável que cidadãos brasileiros sejam desrespeitados no seu direito constitucional à saúde (Ar. 196 da CF/88) e tratados como cidadãos de segunda categoria sem direito à assistência médica de qualidade; por sequer definir claramente o que será considerado “área geograficamente remota” imprescindível para a adequada e correta aplicação da norma; por ferir de morte a Carreira de Estado para Médicos, proposta histórica que tem apoio unânime dos médicos e que levará assistência médica de qualidade aos vazios assistenciais;
- Proposta de exclusão do parágrafo 5° do Art. 4º: “º Em caso de participação de outros profissionais de saúde, estes devem receber treinamento adequado, sob responsabilidade do médico pessoa física ou do diretor técnico da empresa intermediadora”;
Decorrente da proposta de exclusão do Parágrafo 3º do art. 4°.
- Proposta de exclusão do Art. 10: “A teletriagem médica é o ato realizado por um médico com avaliação dos sintomas, a distância, para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência que necessita ou a um especialista”.
Teletriagem seria a realização de um atendimento médico não presencial pois necessita de um mínimo de anamnese e, eventualmente, exame físico para definição do encaminhamento; a teletriagem seria saudada pelos planos de saúde que passariam a submeter seus usuários em estados periféricos a este tipo de escolha, à semelhança do que já fazem para a autorização de exames; pela possibilidade concreta de prejudicar o interesse dos pacientes, objeto último da preocupação e cuidado dos médicos;
- Proposta de exclusão do Art. 13: “A teleorientação é o ato médico realizado para preenchimento a distância de declaração de saúde e para contratação ou adesão a plano privado de assistência à saúde.”.
O procedimento descrito não é ato médico considerando que o médico sequer poderá fazer perguntas ao paciente, vedadas explicitamente no parágrafo único (“Na teleorientação são vedadas indagações a respeito de sintomas, uso de medicamentos e hábitos de vida”). Não há necessidade de médico para preencher declaração de saúde, ato de responsabilidade exclusiva e discricionária do cliente que adere a um plano de saúde.
É o que temos a contribuir.
Diretoria Colegiada