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Ofício sobre estado de greve Sespa

Of. SINDMEPA Nº 108/2016                                         Belém (PA), 26 de abril de 2016

 

A Sua Excelência,

O Senhor Simão Robison Oliveira Jatene

Governador do Estado do Pará

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

 

Cumprimentando-o, informamos que o Sindicato dos Médicos do Estado do Pará – SINDMEPA desenvolve ações em prol do constante aprimoramento das condições de trabalho da categoria médica em nosso Estado, tendo em vista profundos compromissos com a qualidade de vida da população.

Assim, com as honras de praxe, valemo-nos do presente expediente para levar ao vosso conhecimento que este Sindicato dos Médicos do Estado do Pará, entidade representativa de Classe Profissional, vem, com base nos termos do art. 9º da Constituição Federal[1], dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.783/1989[2], e em cumprimento à AGE dos médicos servidores estaduais, em especial os hospitais Santa Casa, HCGV, Abelardo Santos, HOL e Hemopa, realizada no dia 25/04/2016, às 19h, no auditório deste Sindicato, NOTIFICAR ESSA ADMINISTRAÇÃO, em face de haver resultado frustradas as reivindicações da categoria por melhores condições de trabalho e de remuneração, que foi DECRETADO O ESTADO DE GREVE DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS VINCULADOS AO ESTADO, com previsão de paralisação das atividades a partir do dia 02/05/2016 (segunda-feira).

Tal decisão foi motivada pela inflexibilidade da gestão estadual em manter as medidas que resultarão em redução das remunerações pagas à categoria médica, tendo sido estas adotadas de forma unilateral e sem qualquer prévio chamamento da categoria para discussão ou, mesmo, negociação.

Importante destacar que a duração da paralisação do trabalho vai depender da resposta de Vossa Excelência, caso persista o não atendimento das legítimas reivindicações, abaixo ratificadas:

  1. Rigorosa observância ao disposto na Lei de Greve vigente no País, enquanto perdurar o movimento paredista;
  2. Constituição de Comissão de Greve, com representantes dos profissionais médicos do estado do Pará e da Diretoria do Sindicato, que buscará, sempre, soluções negociais para o caso;
  3. Entrega de cargos de chefia e não aceitação de plantões extras, enquanto perdurar o movimento paredista;
  4. Necessidade de retorno do pagamento da Gratificação de Alta Complexidade, tanto para sobreavisos, quanto para plantões, nos moldes anteriormente acordados com o Governo do Estado (sete sobreavisos e um plantão extra/mês);
  5. Necessidade de retorno da Gratificação de Desempenho Institucional, nos moldes inicialmente praticados de 35% do arrecadado pela Unidade de Saúde;
  6. Aplicação do índice de 9,91% do INPC do período de maio/2015 a abril/2016 para reajuste salarial anual da categoria, bem como do valor pago aos plantões e sobreavisos, conforme previsto em legislação;
  7. Recusa dos profissionais médicos em continuar laborando com sobrecarga de trabalho, devendo ser observadas as recomendações do Ministério da Saúde e do Conselho Federal de Medicina – CFM da proporção de 1 (um) médico para cada 10 (dez) leitos de UTI/UCI;
  8. Discussão do Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos – PCCV com a categoria, através do SINDMEPA, e sua aprovação ainda neste ano na Assembleia Legislativa do Estado, para implementação em 2017, incorporando as gratificações previstas;

Informamos, por fim, que este Sindicato tomará todas as providências para garantir que não haja transgressões éticas e legais durante o movimento.

Na luta permanente pela dignidade profissional.

 

 

Dr. João Fonseca Gouveia                            Dr. Carlos Augusto B.  Sinimbu

Diretoria Colegiada                                 Diretoria Colegiada

 

Com cópia para:

– Ministério Público do Estado do Pará

– Ministério Público Federal

– Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará

– Secretaria de Estado de Saúde Pública – SESPA

– Fundação Santa Casa de Misericórdia do Estado do Pará

– Fundação Hospital de Clínicas “Gaspar Viana”

– Hospital “Ophir Loyola”

– Hospital Regional “Abelardo Santos”

– Sociedade Médico-Cirúrgica do Estado do Pará – SCMP

– Fundação Centro de Hemoterapia e Hematologia do Pará – Hemopa

 

[1] Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

  • 1º – A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
  • 2º – Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

 

[2] Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

 

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