A autoprescrição de medicamentos/fármacos e procedimentos, consiste na prescrição feita ao próprio autor do ato. Considerando a legislação brasileira, a autoprescrição medicamentosa só pode ser realizada por médicos.
A autoprescrição deve seguir as mesmas condições autorizadoras da prescrição realizada para outros pacientes, observando a história clínica, a autoavaliação clínica; o autoexame físico; resultados de exames complementares, se necessários; e a formulação de uma hipótese diagnóstica. As informações obtidas devem ser registradas em prontuário médico.
A prática da autoprescrição deve atentar para a maior imparcialidade possível, não permitindo que seja suscitada a fraude ou a suspeita; sendo recomendada apenas na excepcionalidade.
A legislação brasileira, não permite a autoprescrição de medicações de natureza entorpecentes ou psicotrópicas, conforme disposição do art. 21 do Decreto-lei nº 20.931/32 não deixa margem para dúvidas e prevê punição:
“Ao profissional que prescrever ou administrar entorpecentes para alimentação da toxicomania será cassada pelo diretor geral do Departamento Nacional de Saúde Pública […] devendo ser o fato comunicado às autoridades policiais para a instauração do competente inquérito e processo criminal”.
Corroboram com este entendimento os Processos consultas do CFM, abaixo relacionados: Processo-consulta nº CFM 4.696/2002, que teve como relator o Conselheiro, Dr. Antônio Gonçalves Pinheiro, Parecer nº 1, de 28 de dezembro de 2004; Processo-consulta CFM nº 969/02 e, mais recentemente, o Parecer-Consulta do CFM número 1/2014, do conselheiro relator Pedro Eduardo Nader Ferreira, observa que não há vedação expressa com relação à prescrição para o próprio prescritor, exceto no caso de autoprescrição de substâncias entorpecentes e psicotrópicos.