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Esclarecimento sobre a Lei do Ato Médico

Tendo em vista recente manifestações isoladas de profissionais de saúde contra o projeto de lei do Ato Médico aprovada no Congresso Nacional, o Sindicato dos Médicos do Pará vem prestar os seguintes esclarecimentos:

O projeto tramitou no Congresso Nacional durante 11 anos e foi intensamente negociado com as outras 13 categorias profissionais da saúde em incontáveis reuniões e 27 audiências públicas foram realizadas na Câmara dos deputados e no Senado. Os Congressistas trabalharam para que o projeto não tivesse – como não tem – conteúdo que possa interferir nas atribuições das outras profissões ou trazer alguma dificuldade para a atenção à saúde executada pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

A legítima preocupação das demais corporações de que o a lei do Ato Médico não interfira nas suas competências fez com que o legislador tenha introduzido um parágrafo garantindo, expressamente, que a aplicação das atividades privativas do médico não interfere no exercício das demais profissões: “§ 7º O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.”

Outro temor dos colegas era de que o projeto determinasse que só médicos dirigissem serviços de saúde. Para afastar esta hipótese foi incluído um parágrafo único no art. 5º: “Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.” É privativa do médico a chefia de serviços médicos. Como o é, pelos enfermeiros, a chefia de serviços de enfermagem (Item a, do inciso I, do art.  11 da Lei 7498/1986, Lei da Enfermagem). Assim, um serviço de ortopedia ou neurocirurgia será dirigido por um graduado em medicina. Da mesma forma que o corpo médico de um hospital. Médico chefia médico.

Para deixar claro que o não há hierarquia do médico sobre os demais integrantes da equipe multiprofissional temos no projeto aprovado o seguinte artigo: “Art. 3º O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.” Não há, também, no projeto qualquer dispositivo que determine que um paciente para ser atendido pelos outros profissionais de saúde tenha que, antes, consultar com um médico. Que fique claro que os médicos não querem interferir no trabalho de nenhuma outra profissão. Queremos trabalhar de forma integrada e em mútua colaboração com todas as demais categorias profissionais, em benefício dos nossos pacientes.

Por fim, o Sindicato dos Médicos entende que a Medicina precisa ser regulamentada e que tenha suas atividades privativas definidas em lei. É a única profissão – e a mais antiga do campo da saúde – que ainda não foi regulamentada. Precisamos explicitar em lei aquilo que desde tempos imemoriais os médicos sempre fizeram: diagnosticar e tratar doenças. Para tanto o projeto define o diagnóstico nosológico (a partir do qual os médicos estabelecem tratamento) no parágrafo 1º do art. 4º: “§ 1º Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui, definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios: I – agente etiológico reconhecido; II – grupo identificável de sinais ou sintomas; III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.”

 

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