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Justiça determina reestruturação da saúde em Cametá

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1ª) confirmou condenação que obriga o município de Cametá a efetuar a contratação de médicos e de pessoal comunitário, além de resolver uma série de irregularidades apontadas em fiscalização, confirmando pedido feito em Ação Civil Pública proposta pelo Defensor Público Arthur Corrêa Neto. A decisão, aprovada por unanimidade, também obriga a Prefeitura a adquirir medicamentos e equipamentos, além de reformar todos os prédios onde existe atendimento em saúde.

O TRF-1ª Região confirmou decisão de primeira instância proferida pela 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará. A Ação Civil Pública foi motivada depois do resultado de vistoria realizada pela Secretaria de Estado de Saúde Pública (Sespa), na qual foram confirmadas irregularidades na prestação do serviço de saúde à população, desde a ausência de médicos, equipamentos e medicamentos básicos, além da falta de implantação de programas básicos de saúde.

O Defensor Público Arthur Corrêa Neto ajuizou a ACP para tentar corrigir a situação no município. O juiz federal de primeiro grau constatou que a questão dos autos estava diretamente relacionada à má administração do município e não à escassez de recursos, segundo a defesa da Prefeitura.

Os auditores do Sistema Único de Saúde (SUS) confirmaram que o Plano Municipal de Saúde, elaborado para o período de 2006 a 2009, até a data da fiscalização, que ocorreu em março de 2009, não havia sequer sido discutido pelo Conselho Municipal de Saúde.

O juiz frisou ainda que o Plano Municipal de Saúde e o Relatório Anual de Gestão são instrumentos de grande importância para a administração pública, pois definem os objetivos, diretrizes e metas, de forma que sua inexistência torna inviável o acompanhamento e avaliação dessas ações. Por fim, acrescentou que, ao final de dois anos, após outra fiscalização, nada havia sido feito para corrigir os problemas então encontrados.

O magistrado de primeira instância entendeu também que o fato de o secretário de Saúde ter sido citado e não ter comparecido caracteriza descaso e inércia da administração municipal. Determinou, então, ao município, uma série de medidas para sanar a situação da saúde local.

Em seu voto, o relator desembargador federal Kassio Nunes, afirmou: “consoante se extrai da Constituição Federal de 1988, à Saúde foi dispensado o status de direito social fundamental (art. 6.º), atrelado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, consubstanciando-se em direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196)”.

O desembargador lembrou ainda que conforme o art. 198, § 1.º, da Constituição, o Poder Público é responsável por garantir a saúde do cidadão e que, no caso dos autos o município réu, não se desincumbiu do ônus de desconstituir os fundamentos apresentados na sentença, no sentido de que a saúde é um dever político-constitucional do Estado, que adota um sistema único de saúde (art. 198, da CF/88).

O magistrado concluiu que a administração pública deve propiciar o acesso a esse serviço, com qualidade, para quem dele precise. Em outras palavras, o direito à saúde é direito fundamental a ser garantido pelo Estado a todos os cidadãos mediante políticas que visem promover, abranger ou recuperar a saúde, afirmou o relator.

Fonte: http://www2.defensoria.pa.gov.br/portal/noticia.aspx?NOT_ID=619

Texto: Anadep e Micheline Ferreira

 

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