Estão plenamente aptos a concorrer qualquer médico regularmente inscrito, primária ou secundariamente, no Conselho Regional de Medicina da unidade federativa em que exerça a profissão e que, cumulativamente:
I – seja brasileiro nato ou naturalizado, ou de nacionalidade portuguesa, desde que observado o disposto no §5º do art. 6º desta resolução; II – esteja quite com o Conselho Regional de Medicina até o momento da inscrição da chapa eleitoral pela qual concorrer; III – firme termo de aquiescência de sua candidatura; IV – apresente certidão negativa de condenação transitada em julgado em processos ético-profissionais do(s) Conselho(s) de Medicina no qual esteve inscrito nos últimos oito anos, contados da data da apresentação do respectivo documento; V – apresente certidão negativa de condenação transitada em julgado em processos ético-profissionais de outro Conselho ou Ordem profissional na qual estiver ou esteve inscrito nos últimos oito anos, contados da data da apresentação do respectivo documento; VI – apresente certidão de nada consta criminal da Justiça estadual e federal em relação aos crimes dispostos nos incisos VII, IX e XI do artigo 11, na qual não conste sentença condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; VII – apresente certidão de nada consta eleitoral fornecida pelo Tribunal Superior Eleitoral, na qual não conste sentença condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; VIII – apresente certidão de nada consta cível da Justiça estadual e federal por improbidade administrativa, na qual não conste sentença condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; IX – apresente certidão na qual não conste condenação irrecorrível dos Tribunais de Contas da União, dos estados e dos municípios, onde houver; X – apresente declaração, sob as penas da legislação vigente, atestando que não tem qualquer outra causa de inelegibilidade, nos termos da resolução. As restrições são referentes a lai da Ficha Limpa e já vigoraram na eleição para as diretorias dos Conselhos Regionais realizadas este ano.
Além da Ficha Limpa, o CFM definiu casos de incompatibilidade, para concorrer à eleição e para o exercício da função de conselheiro federal de Medicina. Dentre outros previstos no art. 80 da norma, está a função de Presidente de entidade sindical ou integrante da diretoria no caso da entidade sindical não ter o cargo de presidente em sua diretoria.
Os colegas interessados em concorrer ao pleito já podem ir se preparando. A participação do maior número de colegas dará mais representatividade aos eleitos. O número de documentos necessários assusta, a primeira vista. Entretanto a Comissão Regional Eleitoral é obrigada a informar o local e a forma pela qual poderão ser obtidos os documentos. Inclusive terá que criar um campo específico, no site do Conselho, com todas as informações relevantes do pleito eleitoral.
Fonte: Blog Waldir Cardoso