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CFM publica normas para as eleições de Conselheiros Federais

No dia 28 de agosto de 2013 o Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução CFM nº 2.024/2013 contendo as normas que irão reger as eleições para Conselheiros Federais  de Medicina no ano que vem. As eleições serão realizada dia 25 de agosto de 2014, mas pode ser realizada em até três dias a critério do CRM local. Cada estado da Federação e o Distrito Federal deverá eleger um conselheiro federal efetivo e um conselheiro federal suplente. As eleições serão realizadas por voto direto e secreto, não sendo permitido o uso de procuração. O período para registro de chapas de candidatos ao Conselho Federal de Medicina tem início às oito horas do dia 26/5/2014 e término às 18 horas do dia 24/6/2014, obedecendo-se os respectivos horários de funcionamento.

Estão plenamente aptos a concorrer qualquer médico regularmente inscrito, primária ou secundariamente, no Conselho Regional de Medicina da unidade federativa em que exerça a profissão e que, cumulativamente:

I – seja brasileiro nato ou naturalizado, ou de nacionalidade portuguesa, desde que observado o disposto no §5º do art. 6º desta resolução; II – esteja quite com o Conselho Regional de Medicina até o momento da inscrição da chapa eleitoral pela qual concorrer;  III – firme termo de aquiescência de sua candidatura;  IV – apresente certidão negativa de condenação transitada em julgado em processos ético-profissionais do(s) Conselho(s) de Medicina no qual esteve inscrito nos últimos oito anos, contados da data da apresentação do respectivo documento; V – apresente certidão negativa de condenação transitada em julgado em processos ético-profissionais de outro Conselho ou Ordem profissional na qual estiver ou esteve inscrito nos últimos oito anos, contados da data da apresentação do respectivo documento; VI – apresente certidão de nada consta criminal da Justiça estadual e federal em relação aos crimes dispostos nos incisos VII, IX e XI do artigo 11, na qual não conste sentença condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; VII – apresente certidão de nada consta eleitoral fornecida pelo Tribunal Superior Eleitoral, na qual não conste sentença condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;  VIII – apresente certidão de nada consta cível da Justiça estadual e federal por improbidade administrativa, na qual não conste sentença condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; IX – apresente certidão na qual não conste condenação irrecorrível dos Tribunais de Contas da União, dos estados e dos municípios, onde houver; X – apresente declaração, sob as penas da legislação vigente, atestando que não tem qualquer outra causa de inelegibilidade, nos termos da resolução. As restrições são referentes a lai da Ficha Limpa e já vigoraram na eleição para as diretorias dos Conselhos Regionais realizadas este ano.

Além da Ficha Limpa, o CFM definiu casos de incompatibilidade, para concorrer à eleição e para o exercício da função de conselheiro federal de Medicina. Dentre outros previstos no art. 80 da norma, está a função de Presidente de entidade sindical ou integrante da diretoria no caso da entidade sindical não ter o cargo de presidente em sua diretoria.

Os colegas interessados em concorrer ao pleito já podem ir se preparando. A participação do maior número de colegas dará mais representatividade aos eleitos. O número de documentos necessários assusta, a primeira vista. Entretanto a Comissão Regional Eleitoral é obrigada a informar o local e a forma pela qual poderão ser obtidos os documentos. Inclusive terá que criar um campo específico, no site do Conselho, com todas as informações relevantes do pleito eleitoral.

Fonte: Blog Waldir Cardoso

 

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