No processo-consulta CFM nº 51/2013 – parecer do CFM nº 1/14, foi suscitado e discutido a autoprescrição de medicamentos e falta de carimbo na receita.
O que se verificou foi que a utilização de carimbo de médico em prescrição é opcional, pois não há obrigatoriedade legal e ética. O que se exige é a assinatura com identificação clara do profissional e o seu respectivo CRM.
Não há proibição expressa para eventuais autoprescrições de médicos, exceto no caso de autoprescrição de substâncias entorpecentes e psicotrópicos, conforme disposto no art. 21 do Decreto-lei nº 20.931/32.
O uso obrigatório do carimbo assinalado na Portaria nº 344/98 da Anvisa só se dá no §2º do art. 40 para recebimento do talonário para prescrição de medicamentos e substâncias das listas A1 e A2 (entorpecentes) e A3 (psicotrópicos).
Aceitar a carteira de identidade médica como forma de confirmar a legitimidade da identificação do médico é louvável e cumpre o papel fiscalizador orientado na norma da Anvisa.
Acompanhe o Parecer CFM nº 01/14, clicando aqui.
Fonte da matéria: http://www.schumacher.adv.br/noticias_escritorio_advogados_porto_alegre.php?id=5