Emenda à Constituição nº 454-A, de 2009, que cria a carreira médica de estado no Brasil. Entidades médicas de todo o País se mobilizam em torno da aprovação do projeto. Na última quarta, um café da manhã reuniu parlamentares e representantes de entidades para dar início à mobilização pela aprovação. Abaixo, publicamos, na íntegra, o texto do projeto aprovado:
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COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA
DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 454-A, DE 2009, DO SR. RONALDO
CAIADO, QUE “ALTERA O TÍTULO VIII, CAPÍTULO II, SEÇÃO II – DA
SAÚDE -, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
DE 1988” (ESTABELECENDO DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO DA
CARREIRA ÚNICA DE MÉDICO DE ESTADO)
SUBSTITUTIVO ADOTADO DA COMISSÃO
Acrescenta o art. 198-A à Constituição Federal para instituir, no âmbito da administração pública federal, a carreira de Médico de Estado.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 198-A:
“Art. 198-A. O exercício da medicina no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal integrados ao sistema único de saúde é privativo de servidores públicos da Carreira de Médico de Estado, composta por cargos de provimento efetivo, observados os seguintes princípios:
I – as atividades dos integrantes da carreira são essenciais ao funcionamento do Estado;
II – o ingresso na carreira depende da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, organizado com a participação do órgão responsável pela fiscalização do exercício profissional;
III – o integrante da carreira exercerá suas atribuições em regime de dedicação exclusiva, ressalvado o exercício do magistério quando houver compatibilidade de horários;
IV – o desenvolvimento na carreira ocorrerá mediante a aplicação dos critérios de merecimento e antiguidade;
V – na definição dos critérios para promoção por merecimento será considerado, entre outros quesitos, o aperfeiçoamento profissional, ouvidos, para esse fim, o órgão responsável pela fiscalização do exercício profissional e entidade representativa de classe de âmbito nacional, na forma da lei;
VI – o provimento dos cargos e a remoção dos membros da carreira obedecerão aos critérios previstos em lei, que considerará os seguintes princípios:
- a) atendimento às necessidades do serviço;
- b) valorização da permanência em locais perigosos, remotos ou de difícil acesso para o fim de
remoção;
- c) precedência da remoção ao provimento de cargos por novos integrantes da carreira;
VII – o integrante da carreira será remunerado por subsídio;
VIII – é vedado ao integrante da carreira receber de qualquer pessoa física ou jurídica de direito privado, bem como de órgãos ou entidades públicas das demais esferas de governo, em razão de suas atribuições, vantagens de qualquer natureza, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei;
IX – a fiscalização das atividades funcionais dos integrantes da carreira será feita por órgão colegiado, que exercerá também funções correcionais e de ouvidoria e será composto paritariamente, na forma da lei, por representantes do Ministério da Saúde, por Médicos de Estado eleitos pelos integrantes da carreira e por representantes da sociedade civil não pertencentes à classe médica, sem prejuízo da fiscalização do exercício profissional pelo órgão competente;
X – aplicam-se aos integrantes da carreira as garantias previstas no art. 247.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão carreiras nos moldes da Carreira de Médico de Estado de que trata este artigo.”
Art. 2º É assegurada, na forma da lei, a opção pela Carreira de Médico de Estado aos atuais ocupantes de cargos de Médico dos órgãos e entidades da administração pública federal integrados ao sistema único de saúde.
Parágrafo único. Os cargos de que trata o caput serão extintos à medida que vagarem.
Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 20 de novembro de 2013.
Deputado Saraiva Felipe
Presidente
Deputado Eleuses Paiva
Relator