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Lei nº 13.003 que dispõe sobre os planos e seguros privados de saúde

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

LEI N° 13.003. DE 24 DE JUNHO DE 2014.

Altera a Lei n2 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, com a redação dada pela Medida Provisória n2 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, para tornar obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras e seus prestadores de serviços.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1. O caput do art. 17 da Lei 9.656, de 3 de iunho de 1998, com redação dada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 12 do art. 12 desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.

……………………………………………………………………………………………. ” (NR)

Art. 2.  O caput do art. 18 da Lei n° 9.656. de 3 de iunho de 1998. com redação dada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado, referenciado, credenciado ou cooperado de uma operadora de produtos de que tratam o inciso I e o § 12 do art. 12 desta Lei implica as seguintes obrigações e direitos:

……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………(NR)

Art. 3. A Lei n° 9.656. de 3 de iunho de 1998. com redação dada pela Medida Provisória n2 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A:

“Art. 17-A. As condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço.

  • 1. São alcançados pelas disposições do caput os profissionais de saúde em prática liberal privada, na qualidade de pessoa física, e os estabelecimentos de saúde, na qualidade de pessoa jurídica, que prestem ou venham a prestar os serviços de assistência à saúde a que aludem os arts. 1.e 35-F desta Lei, no âmbito de planos privados de assistência à saúde.
  • 2. O contrato de que trata o caput deve estabelecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluídas, obrigatoriamente, as que determinem:
  • – o objeto e a natureza do contrato, com descrição de todos os serviços contratados;
  • – a definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados;
  • – a identificação dos atos, eventos e procedimentos médico-assistenciais que necessitem de autorização administrativa da operadora;
  • – a vigência do contrato e os critérios e procedimentos para prorrogação, renovação e rescisão;
  • – as penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas.

 3. A periodicidade do reajuste de que trata o inciso II do § 2- deste artigo será anual e realizada no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado do início de cada ano-calendário.

  • 4. Na hipótese de vencido o prazo previsto no § 3- deste artigo, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, quando for o caso, definirá o índice de reajuste.
  • 5. A ANS poderá constituir, na forma da legislação vigente, câmara técnica com representação proporcional das partes envolvidas para o adequado cumprimento desta Lei.
  • 6. A ANS publicará normas regulamentares sobre o disposto neste artigo.”

Art. 4- Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 24 de junho de 2014; 1935 da Independência e 126^ da República.

DILMA ROUSSEFF

Arthur Chior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.2014

 

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