É importante lembrar que toda justificativa da ausência do empregado ao serviço, por motivo de doença deve ser comprovada mediante atestado médico para não ocasionar a perda da remuneração.
Sobre a validade do atestado médico para justificar a ausência do trabalhador por meio período, a assessoria jurídica do Sindmepa esclarece que assim como se verifica no art. 473 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), é mais comum a existência de atestados médicos que justifiquem a ausência do trabalhador ao expediente por dia completo de trabalho. Porém, é possível o afastamento das funções trabalhistas por um determinado período de tempo, caso o atestado médico indique o retorno imediato ao trabalho, sem apontar qualquer estado de incapacidade.
A legislação trabalhista no artigo 473 da CLT traz as hipóteses em que o empregado pode deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo de sua remuneração e do repouso semanal:
Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
É possível ainda a existência de outros motivos para justificar e abonar a ausência do empregado que podem livremente ser acordados com o empregador.
Com relação a consultas médicas e exames laboratoriais, encontra-se expressa previsão legal, na CLT, para o abono de faltas somente quando se tratar de empregada gestante (art. 392 § 4º, II e 395 da CLT). Porém, caso o empregado se dirija a um estabelecimento médico para simples consulta, seja por sentir sintomas que o levem a investigar doença, para atendimento de urgência ou ainda para a realização de exames para investigação por apresentar sintomas, a situação deve ser equiparada à ausência por motivo de doença.
Muito embora inexista previsão legal expressa para o abono da ausência para consultas “de rotina” ou realização de exames eletivos, em face da interpretação do artigo 6º, § 1º, f da Lei 605/49 pelos Tribunais, as decisões reiteradas acerca do tema determinam que a ausência do funcionário para atendimento à saúde mediante a apresentação de atestado médico deverá ser abonada, não sendo legítimo o desconto de seu salário ou de banco de horas.