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CFM esclarece conteúdo de liminar sobre atuação de enfermeiros

Sobre a decisão liminar da Justiça Federal que trata da atuação de enfermeiros no Sistema Único de Saúde (SUS), o Conselho Federal de Medicina divulgou nesta quarta-feira, 11, nota de esclarecimento frisando que a decisão não prejudica a assistência oferecida pelos programas na rede pública de saúde. A nota se contrapõe a informações incorretas sobre a liminar que tem circulado nas redes sociais.
A sentença do Juiz apenas proíbe enfermeiros de unidades públicas de fazer diagnósticos e solicitar exames, o que é competência exclusiva de médicos, mas não proíbe aqueles profissionais de repetirem tratamentos e análises laboratoriais previamente solicitadas por médicos.
O presidente da FMB e diretor do Sindmepa, Waldir Cardoso, reforça a posição do CFM: “A decisão é clara e não comporta polêmica. Nenhuma das prerrogativas dos enfermeiros foi cassada. O que eles não podem é diagnosticar doenças e estabelecer tratamento. A lei reza que só os médicos têm essa responsabilidade. Porém, por óbvio, os enfermeiros podem atuar nos programas de saúde pública, no âmbito de sua competência”.
Confira abaixo a íntegra da declaração do CFM.

NOTA DE ESCLARECIMENTO À SOCIEDADE
Decisão da Justiça Federal sobre a atuação dos enfermeiros no âmbito do SUS

Com relação à liminar da Justiça Federal que suspendeu os efeitos da Portaria nº 2488, de 21 de outubro de 2011, editada pelo Ministério da Saúde, os Conselhos Federal e Regionais de Medicina vêm a público esclarecer que:
1) Essa decisão não compromete o funcionamento dos programas de saúde pública, no escopo da Política Nacional de Atenção Básica, pois não impede os enfermeiros de repetirem terapêuticas, bem como procedimentos e exames, que tenham sido solicitados, previamente, por médicos;
2) Para a Justiça, a forma como a Portaria nº 2.488/2011 tratou esse tema, causou uma distorção ao permitir, indevidamente, aos enfermeiros a possibilidade de solicitar exames complementares, prescrever medicações e encaminhar pacientes a outros serviços;
3) Ressalte-se que essa norma do Ministério da Saúde abre espaço para a invasão das atribuições dos profissionais da medicina que, pela Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), detém a exclusividade dessas ações;
4) Pela lei dos enfermeiros (Lei nº 7.498/1986), os graduados em enfermagem não estão autorizados a executarem os procedimentos previstos na Portaria do Ministério da Saúde, devendo pautar sua conduta pelas orientações recebidas pelo médico assistente;
5) O caso específico representa mais uma tentativa de conselhos de classe e de gestores de alterarem competências de diferentes categorias por meio de resoluções ou portarias.
O CFM e os CRMs reiteram seu compromisso com a defesa do Sistema Único de Saúde (SUS) e, sobretudo, com a qualidade dos serviços oferecidos à população, os quais devem se pautar por critérios de segurança, eficácia e legalidade.

Brasília, 10 de outubro de 2017.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA

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