Integrantes da Confederação Médica Latino-Ibero-Americana e do Caribe (Confemel) durante o 1º Congresso Médico Iberoamericano, em Lima, Peru, realizado dos dias 2 a 4 de novembro, discutiram sobre o aborto e a gravidez por substituição e emitiram posicionamento sobre os dois assuntos. A Federação Médica Brasileira (FMB) esteve representada pelo presidente, Waldir Araújo Cardoso, a vice- presidente, Janice Painkow, e a conselheira fiscal suplente, Nara Neli Torres.
Declaração sobre o aborto
1- As Entidades Médicas Ibero-Americanas que integram a CONFEMEL reconhecem o valor da maternidade, bem como o exercício completo dos direitos de saúde sexual e reprodutiva de toda a população.
2- O médico está a serviço da preservação da vida que lhe foi confiada, em qualquer uma das suas etapas.
3- Reconhecemos que o profissional médico deve anexar seu exercer os padrões éticos estipulados nos Códigos de Ética, em a Declaração Universal dos Direitos Humanos, na Declaração de Genebra – Associação Médica Mundial, e respeite o solene Juramento hipocrático.
4- Se durante o exercício de sua profissão, o médico enfrenta uma situação excepcional em que uma ameaça séria coloca em risco de integridade física ou a vida de uma mulher grávida, deve agir de acordo com o quadro legal e ético correspondente, e de acordo com o estado atual da ciência, seguindo os protocolos clínico apropriado e ajustado à condição médica apresentada. Os prestadores de serviços médicos devem garantir ao doutor os recursos necessários para o cuidado destes casos e o exercício correto de sua objeção de consciência. 5- Como organização científica, chamamos a atenção para o número alarmante de mortes maternas no mundo e, em particular, em nossa região ligada a condições de aborto em condições de risco. Esta situação incentiva a ação a ser tomada na prevenção de gravidez indesejada, controle de danos causados por aborto inseguro e suas consequências físico-psicológicas. Rejeitamos, por não estar em conformidades com a ética médica, qualquer prática de aborto realizado em condições não saudáveis.
6- A interrupção voluntária da gravidez não deve ser analisada como uma questão isolada, mas em um contexto cheio de políticas de saúde sexual e reprodutivo que inclui, entre outros: educação para prevenção, contracepção, direitos das mulheres inerente à gravidez, parto e puerpério, doenças comunicável e vinculado à sexualidade e à reprodução assistida.
7- Como uma organização científica respeitadora da manutenção da vida, recomendamos a interrupção da gravidez em condições que ameaçam a vida materna. Em caso de malformações congênitas ou síndromes congênitas documentadas que limitam o tempo de vida, o médico deve consultar a legislação em vigor em cada país, individualizando cada caso.
8- A descriminalização da interrupção voluntária da gravidez é uma questão controversa, que divide as sociedades além das crenças políticas, morais, filosóficas ou religiosas. O debate que precede deve ser abordado por toda a sociedade. Como organização de entidades médicas, devemos respeitar os processos de discussão e resolução parlamentar de cada país.
9- A objeção de consciência é um direito humano pelo qual o médico pode recusar ações que chocam com suas convicções morais, filosóficas ou religiosas e devem ser plenamente respeitados em sua decisão.
Lima, 2 de novembro de 2017.
Declaração sobre Gravidez por Substituição
Gravidez por substituição, substituição uterina, simplesmente a renda ou a barriga de aluguel é uma técnica de reprodução assistida que consiste em uma mulher, em comum acordo com uma pessoa ou parceiro, concordar em transferir para o seu útero o embrião anteriormente gerado por fertilização in vitro por outra pessoa ou casal, para engravidar desse embrião, e dar à luz a pessoa ou parceiro acima mencionado. Este processo geralmente ocorre em troca de dinheiro, de modo que depois do desenvolvimento, maternidade e parto, o recém-nascido é retirado da grávida e entregue aos pais.
CONFEMEL propõe a análise desta questão a partir de três abordagens:
Médico, jurídico e bioética.
Do ponto de vista médico, é uma opção terapêutica para casais que vêm com um especialista altamente qualificado que depois de ter realizado os testes e estudos relevante, conclui que esta alternativa é a melhor opção para o casal.
É importante mencionar que a participação de um terceiro na decisão do casal para realizar o processo de gestação por substituição, está em termos legais, a chave para que este procedimento seja realizado de acordo com os critérios éticos, normativos e altruístas, uma vez que um dos aspectos considera que preferencialmente um parente do casal participe neste procedimento.
O procedimento deve ser realizado com os padrões elevados de controle de qualidade para garantir que, do ponto de vista científico, a margem de o erro seja mínima e o casal deve estar informado sobre os riscos potenciais de manipulação genética e o compromisso no caso de nascimento com alguma malformação congênita.
É mais do que certo que neste procedimento a participação da pessoa que oferece seu útero para gestar um membro da família, cumprindo com ele a condição de altruísmo total, já que essa pessoa em um ato de solidariedade contribui para a proposta terapêutica do médico e, claro, o médico só recebe sua remuneração pelo procedimento in vitro.
Este cenário seria ideal, no entanto, é importante considerar os aspectos legais que são mencionados abaixo:
Do ponto de vista jurídico, a gravidez por substituição despertou uma grande controvérsia em todo o mundo, especialmente em países onde não existe esta prática médica legislada, nem como um ato altruísta, nem como meramente comercial.
Existem países como a Suécia, que, após um estudo exaustivo com especialistas no campo, chegaram à conclusão de que esta prática médica não é a melhor opção desde que são colocadas em jogo uma série de elementos, tais como: no caso de um casal de homossexuais (homens) que pedem a gravidez por substituição, vá para um país onde é legislado e leve seu filho para outro lugar onde a prática não é permitida. Quem dos dois homens servirá como pai legítimo? E quem, como pai adotivo? Quem será responsável em nascimento com uma malformação congênita?
Embora este tema tenha surgido nos anos 70, infelizmente existem aspectos legais que, mesmo em países onde a gestação por substituição está devidamente autorizada, como é a Índia, existe uma série de aspectos que devem ser analisados antes de tomar a decisão.
Portanto, é importante ressaltar que o aspecto bioético tem importância no assunto em questão, uma vez que, do ponto de vista científico é visto como uma opção viável para a mãe que não pode ter filhos por razões clinicamente comprovadas e está enganada com a ideia de que quem empresta seu útero o faz por um ato de amor ou altruísmo, sem receber nada em troca, o que pode ser comprovado, dado que existem empresas envolvidas na promoção do aluguel de barrigas com o objetivo de fins lucrativos e infelizmente há mulheres que com o desejo de transportar mais renda em casa, colocam seu corpo em risco, para atender a este pedido.
Anonimato e altruísmo tem compatibilidade difícil neste caso. É difícil imaginar uma situação de entrega emocional para outra pessoa desconhecida não só de uma criança, mas de um sentimento de maior classificação como é a maternidade. Se a entrega afetiva persistente e estável para todos a vida não é anônima. A questão é ainda mais difícil de imaginar. Se o relacionamento é apenas altruísta, é difícil imaginar que na mesma mulher o vínculo entre a mãe e o filho após o desenvolvimento pode desaparecer e o intercâmbio íntimo no útero durante todo o desenvolvimento fetal que culmina com o parto. É difícil imaginar que esse vínculo emocional poderoso afetivo entregues à criança continuará a crescer e ser presente no ambiente afetivo da mãe de adoção e verdadeira.
Devido ao acima, a CONFEMEL considera que, tanto para respeitar Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração de Direitos da Criança e da Deontologia Médica, a gestação por substituição, não deve ser promovido porque considera que prejudica a dignidade das mulheres, ameaça os direitos do recém-nascido como um bem superior e contaminam o tecido social.
Lima, 2 de novembro de 2017
Declaración sobre el aborto
1- Las Entidades Médicas de Iberoamérica nucleadas la CONFEMEL reconocemos el valor de la maternidad, así como el ejercicio pleno de los derechos en salud sexual y reproductiva de toda la población.
2- El médico está al servicio de preservar la vida a él confiada, en cualquiera de sus estadlos.
3- Reconocemos que el profesional en medicina debe apegar su ejercicio a las normas éticas estipuladas en los Códigos de Ética, en la Declaración Universal de Derechos Humanos, en la Declaración de Ginebra -Asociación Médica Mundial, y respetar el solemne Juramento Hipocrático.
4- Si durante el ejercicio de su profesión, el médico se encuentra ante una situación excepcional donde una grave y seria amenaza pone en riesgo la integridad física o la vida de una mujer embarazada, deberá actuar de conformidad con el marco legal y ético correspondiente, y conforme al estado actual de la ciencia, siguiendo los protocolos clínicos adecuados y ajustados a la condición médica presentada. Las instituciones prestadoras de servicios médicos deben garantizarle al médico los recursos necesarios para la óptima atención de estos casos y el correcto ejercicio de su objeción de consciencia.
5- Como organización científica hacemos un llamado de atención ante la alarmante cifra de muertes maternas en el mundo y en particular en nuestra región vinculadas a prácticas del aborto en condiciones de riesgo. Esta situación impulsa a tomar medidas para la prevención del embarazo no deseado, el control del daño debido al aborto inseguro y sus consecuencias psicológicas-físicas. Rechazamos, por no ajustarse a la ética médica, cualquier práctica de aborto realizada en condiciones insalubres.
6- La interrupción voluntaria del embarazo no debe analizarse como un tema aislado, sino en un contexto pleno de políticas en Salud Sexual y Reproductiva que comprenda, entre otros: la educación para la prevención, la anticoncepción, los derechos de la mujer inherentes al embarazo, parto y puerperio, las enfermedades no trasmisibles y trasmisibles vinculadas a la sexualidad y la reproducción asistida.
7- Como organización científica respetuosa del mantenimiento de la vida entendemos recomendable la interrupción del embarazo en condiciones que amenacen la vida materna. En caso de malformaciones congénitas o síndromes congénitos documentados que limiten el tiempo de vida el medico se deberá remitir a la legislación vigente en cada país, individualizando cada caso.
8- La despenalización de la interrupción voluntaria del embarazo es un tema polémico, que divide a las sociedades más allá de convicciones políticas, morales, filosóficas o creencias religiosas. El debate que lo precede excede a la medicina y debe ser abordado por toda la sociedad. Como organización de entidades médicas debemos ser respetuosos de los procesos de discusión y resolución parlamentaria de cada país.
9- La objeción de conciencia es un derecho humano por el cual el médico puede negarse a acciones que choquen con sus convicciones morales, filosóficas o religiosas y debe ser plenamente respetado en su decisión.
Lima, 2 de noviembre de 2017
Fonte: FMB