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Ação pede que PMB inclua médicos em decreto sobre afastamento do trabalho

O Sindicato dos Médicos do Pará, por meio de sua assessoria jurídica, ingressou com Ação Cível Pública contra a Prefeitura de Belém para que inclua os profissionais médicos no Decreto que determina o afastamento do trabalho de todos os servidores pertencentes ao grupo de risco para a pandemia de coronavírus.

Seguindo parâmetros defendidos pelo Ministério da Saúde e Anvisa sobre o isolamento e afastamento social durante a pandemia, a PMB editou o decreto Municipal 95955, de 18 de março de 2020, no qual determinou o afastamento de todos os servidores que são pertencentes ao grupo de risco, porém, em seguida editou novo decreto, de nº 95960, de 20/03/2020, que passou a obrigar os médicos (as) acima de 60 anos, as gestantes e os médicos (as) que fazem parte do grupo de risco a continuar trabalhando diretamente com o atendimento aos pacientes portadores do coronavírus, bem como a permanecer atuando nas unidades de saúde e Hospitais, colocando em risco a saúde e vida desses indivíduos.

Vale ressaltar que antes de entrar com a ação cível, o Sindmepa enviou ofício à Prefeitura de Belém (foto) apelando à gestão pela retirada do decreto que excluía médicos, não sendo atendido. Com base na Constituição Federal, que garante o tratamento isonômico e não degradante a todos e na legislação vigente, o Sindmepa requer:

  1. A) A concessão da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, na forma do art. 303 do CPC, para determinar que o MUNICIPIO DE BELÉM garanta o direito dos médicos idosos, das gestantes e dos médicos(as) em grupo de risco para complicações para a Covid 19, ou seja, que são imunossuprimidos, ou portadores de doenças crônicas (respiratórias, diabetes, hipertensão, pneumopatias, obesidade mórbida, renal e cardiovascular, diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções de realizar exclusivamente atividades sem contato direto com pacientes já diagnosticados ou suspeitos de coronavírus (COVID19) e, por conseguinte, que se abstenha de exigir a prestação de serviços desses médicos no front do combate ao coronavírus;
  2. B) De modo alternativo e subsidiário que, ao menos, seja garantido o direito dos médicos idosos, das gestantes e dos médicos(as) em grupo de risco para complicações para a Covid 19, ou seja, que são imunossuprimidos, ou portadores de doenças crônicas (respiratórias, diabetes, hipertensão, pneumopatias, obesidade mórbida, renal e cardiovascular, diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções, de realizar exclusivamente atividades sem contato direto com pacientes já diagnosticados ou suspeitos de coronavírus (COVID19), pelo prazo de 30 (trinta) dias (ou prazo razoavelmente assinalado judicialmente);
  3. C) A intimação pessoal do réu para manifestar-se sobre a presente tutela provisória de urgência, para que querendo, recorra, sob pena de estabilização da demanda, o que de logo requer, com base e fundamento no art. 304 c/c art. 303, §6º do nCPC;
  4. D) Deferida a tutela e havendo recurso do réu, requer-se o prazo de 15 dias para o aditamento da presente petição inicial;
  5. E) Com o aditamento da petição inicial, o autor requererá a citação do réu para responder o pedido definitivo da presente demanda, na forma do art. 303, §1º, I do nCPC.

Confira a íntegra da ação http://sindmepa.org.br/2020/03/meritissimo-juizo-de-direito-da-vara-da-fazenda-publica-da-comarca-de-belem-pa/

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