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ANTECIPAÇÃO DA FORMATURA DE ACADÊMICOS DE MEDICINA

ANTECIPAÇÃO DA FORMATURA DE ACADÊMICOS DE MEDICINA

POSICÄO DO SINDICATO DOS MÉDICOS DO PARÁ

O Sindicato dos Médicos do Pará recebeu solicitação de apoio à propositura de antecipação da formatura de acadêmicos de medicina que cursam o último ano da graduação nas faculdades de medicina existentes no Pará.

Os acadêmicos apresentam em sua solicitação a argumentação de que em função da pandemia provocada pelo novo corona vírus (COVID 19), o Governo do Estado do Pará, através do Decreto n. 609, de 16/03/2020, publicado no Diário Oficial do Estado em 17/03/2020, suspendeu as aulas em toda a rede estadual de ensino, do fundamental, médio e ensino superior, inicialmente por 15 (dias), podendo ser prorrogadas por prazo indeterminado, como medida de enfrentamento ao avanço da COVID-19.

Por outro lado, consideram que a pandemia do COVID19 exige, em razão dos princípios que gravitam em torno do direito fundamental à vida, respostas institucionaisEm consequência dessa e outras medidas de suspensão de atividades por gestores das respectivas faculdades ou dos serviços de saúde considerados campo de estágio, os acadêmicos pontuam o prejuízo dos prazos de conclusão de curso, assim como também pela possibilidade de contribuir com seus conhecimentos médicos, nesse momento que a união de todos é de fundamental importância no combate ao corona vírus. Baseiam sua reivindicação na resolução do MEC en. 3, de 20/06/2016, da Câmara de Educação Superior — Conselho Nacional de Educação que prevê em seu Art. 20, § Único, a carga horária mínima de 7 200 horas para o curso de graduação em medicina, com prazo mínimo de 6 (seis) anos para sua integralização. Os acadêmicos consideram que já integralizaram a carga horária mínima exigida.

céleres, adequadas e eficazes, entre as quais formar para a sociedade novos médicos para fazer frente à enorme demanda que se avizinha com o crescimento progressivo do número de infectados; sendo de grande importância o reforço de jovens médicos nesse combate, uma vez que médicos com mais de 60 anos estão sendo afastados pelo risco de complicações da COVID19.

No ensejo, amparam sua reivindicação considerando que diversas instituições de ensino já concederam a antecipação de diploma, consubstanciado na carga horária mínima para o curso de medicina preconizado pelo MEC, com vistas a inscrição no Programa Mais Médicos e mais recentemente em virtude do plano de contingência e adoção de medidas com o objetivo de reduzir os riscos de contágio e de disseminação do COVID-19, a exemplo da: UNIRV (GO), UESP (PI), FACID (PI), Patos (MG), IMEPAC (MG) de forma que já há precedentes amparada na Resolução anterior no 2, de 18 de junho de 2007.

Os alunos da UFPA, pontuam também na lei 9.394/96, capítulo IV, artigo 47, parágrafo 20 e do Regimento interno da instituição no capítulo XVI, artigo 80, que diz:

“Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração do internato obrigatório.

Alunos da UEPA argumentam extensiva e contundentemente a situação de exceção em que o País se encontra, inclusive quanto ao apelo do Sr. Ministro para que as IES analisem a possibilidade de antecipação da colação de grau.

Sobre a solicitação, o sindicato dos médicos do Pará manifesta através deste, após ampla análise, o seguinte posicionamento:

Considerando que a lei que ampara a integralização mínima do curso de graduação de medicina, a resolução n.3 de 20 de junho de 2014, do Ministério da Educação, da Câmara de educação superior, onde lê-se:

S 10 A preceptoria exercida por profissionais do serviço de saúde terá supervisão de docentes próprios da Instituição de Educação Superior (IES);
Art. 24. A formação em Medicina incluirá, como etapa integrante da graduação, estágio curricular obrigatório de formação em serviço, em regime de internato, sob supervisão, em serviços próprios, conveniados ou em regime de parcerias estabelecidas por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde com as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, conforme previsto no art. 12 da Lei no 12.871, de 22 de outubro de 2013.

  • 20 A carga horária mínima do estágio curricular será de 35% (trinta e cinco por cento) da carga horária total do Curso de Graduação em Medicina.
  • 30 0 mínimo de 30% (trinta por cento) da carga horária prevista para o internato médico da Graduação em Medicina será desenvolvido na Atenção Básica e em Serviço de Urgência e Emergência do SUS, respeitando-se o mínimo de dois anos deste internato.

S 40 Nas atividades do regime de internato previsto no parágrafo anterior e dedicadas à Atenção Básica e em Serviços de Urgência e Emergência do SUS, deve predominar a carga horária dedicada aos serviços de Atenção Básica sobre o que é ofertado nos serviços de Urgência e Emergência.

  • 50. As atividades do regime de internato voltadas para a Atenção Básica devem ser coordenadas e voltadas para a área da Medicina Geral de Família e Comunidade.
  • 60. Os 70% (setenta por cento) da carga horária restante do internato incluirão, necessariamente, aspectos essenciais das áreas de Clínica Médica, Cirurgia, Ginecologia-Obstetrícia, Pediatria, Saúde Coletiva e Saúde Mental, em atividades eminentemente práticas e com carga horária teórica que não seja superior a 20% (vinte por cento) do total por estágio, em cada uma destas áreas.

Art. 25. O projeto pedagógico do Curso de Graduação em Medicina deverá ser construído coletivamente, contemplando atividades complementares, e a IES deverá criar mecanismos de aproveitamento de conhecimentos, adquiridos pelo estudante, mediante estudos e práticas independentes, presenciais ou a distância, como monitorias, estágios, programas de iniciação científica, programas de extensão, estudos complementares e cursos realizados em áreas afins.

Art. 28. A organização do Curso de Graduação em Medicina deverá ser definida pelo respectivo colegiado de curso, que indicará sua modalidade e periodicidade.

Art. 29. A estrutura do Curso de Graduação em Medicina deve:

  • – ter como eixo do desenvolvimento curricular as necessidades de saúde dos indivíduos e das populações identificadas pelo setor saúde;
  • Diante do exposto e considerando a pertinente contextualização da grave situação de saúde na situação pandêmica em que o Brasil se encontra, considerando a portaria Ministerial 492 de 23 de março de 2020, inclusive com convocação de acadêmicos no enfrentamento da pandemia COVID 19 e posicionamento da ABEM de 25 de março de 2020, e considerando a autonomia universitária e a prerrogativa dos colegiados de cursos de medicina para realizarem a análise da integralização das áreas obrigatórias do internato de medicina; considerando a integração e prioridade das áreas obrigatórias e a integralidade e transversalidade dessas diretrizes, reitera que os pedidos de antecipação de colação de grau devem ser analisadas à luz das resoluções citadas pelos respectivos colegiados e as decisões devem ser tomadas conforme as particularidade dessas instituições uma vez que a lei permite a antecipação de colação de grau, prevendo uma carga horária mínima de integralização, mas cobrindo todas as áreas obrigatórias, segundo as diretrizes curriculares estabelecidas pelo MEC. Por outro lado, alerta que a situação requer olhar específico sobre o panorama pelas instituições específicas, que devem procurar alternativas para a integralização dentro das diretrizes curriculares. O sindicato dos Médicos manifesta o apoio aos acadêmicos no processo, ensejando soluções pertinentes pelas instituições de ensino superior e colegiados e se disponibiliza para ampliação de debates que atendam às demandas da sociedade, dentro da legalidade e zelo pela qualidade da formação para o pleno exercício da medicina.
    – utilizar metodologias que privilegiem a participação ativa do aluno na construção do conhecimento e na integração entre os conteúdos, assegurando a indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão.

Belém, 30 de março de 2020

DIRETORIA COLEGIADA

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