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SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936/2020

O SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO PARÁ – SINDMEPA tem recebido, acordo individual de suspensão temporária de trabalho de médicos.

Muito embora o SINDMEPA adote o entendimento de que os acordos individuais para redução de jornada e salário e para suspensão do contrato de trabalho, previstos nos arts.  7º e 8º da MP nº 936/2020, sejam claramente inconstitucionais, ante a violação expressa dos arts. 7º, VI, XIII e XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição Federal, reconhece, por ora, o posicionamento adotado na decisão do pleno do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6363.

Neste mister, informamos que serão analisados os termos de acordo individual à luz estreita da MP nº 936/2020, observando o seguinte:

1)        O período de suspensão do contrato de trabalho, restrito ao limite de 60 dias corridos, conforme previsão do caput do art. 8º da MP nº 936; durante o período que durar as condições excepcionais provocados pela pandemia;

2)        Não concordará com cláusulas que indiquem renúncia expressa à inexistência de vício de consentimento, apto a gerar nulidade do acordo individual.

Neste sentido, o SINDMEPA se reserva o direito de instaurar procedimento administrativo interno para apurar os termos da negociação ocorrida entre as partes, sem prejuízo ao ajuizamento de ação cabível, caso constatada a ocorrência de fraude ou coação para a realização do acordo individual.

3)        Caso fique constatada qualquer inobservância aos termos da MP nº 936, quais sejam, a ausência de pagamento ou pagamento a menor da ajuda compensatória, prorrogação da suspensão contratual, negativa de retorno ao trabalho após o término do período de suspensão contratual, suspensão dos benefícios contratais, desrespeito ao período de garantia provisória no emprego de 60 dias após o término da suspensão do contrato de trabalho e a manutenção das atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, o SINDMEPA se reserva no direito de ajuizar ação judicial cabível em favor do médico.

O SINDMEPA reconhece o delicado momento do país, em pleno estado de calamidade pública e em emergência de saúde,  em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), porém, reitera seu entendimento pela inconstitucionalidade do arts. 7º e 8º da MP nº 936/2020, uma vez que firmados sem a participação do sindicato da categoria.

A proteção ao trabalhador, principalmente do profissional médico, não pode ser relativizada, mas, ao contrário, deve ser mantida incólume, especialmente pela reconhecida importância para este momento e para a saúde pública como um todo e sempre. Assim, a notificação posterior do sindicato, prevista no §4º do art. 11 da MP nº 936/2020, não dirime ou minimiza a inconstitucionalidade das medidas.

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