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Posição do Sindmepa sobre pedido de antecipação de Formatura

Sobre a solicitação de apoio à antecipação da formatura, o Sindicato dos Médicos do Pará manifesta o seguinte posicionamento:

Considerando que a lei que ampara a integralização mínima do curso de graduação de medicina, trata-se da resolução n.3 de 20 de junho de 2014, do Ministério da Educação, da Câmara de educação superior, onde lê-se:

Art. 24. A formação em Medicina incluirá, como etapa integrante da graduação, estágio curricular obrigatório de formação em serviço, em regime de internato, sob supervisão, em serviços próprios, conveniados ou em regime de parcerias estabelecidas por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde com as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, conforme previsto no art. 12 da Lei no 12.871, de 22 de outubro de 2013.

§ 1o A preceptoria exercida por profissionais do serviço de saúde terá supervisão de docentes próprios da Instituição de Educação Superior (IES);

§ 2o A carga horária mínima do estágio curricular será de 35% (trinta e cinco por cento) da carga horária total do Curso de Graduação em Medicina.

§ 3o O mínimo de 30% (trinta por cento) da carga horária prevista para o internato médico da Graduação em Medicina será desenvolvido na Atenção Básica e em Serviço de Urgência e Emergência do SUS, respeitando-se o mínimo de dois anos deste internato.

§ 4o Nas atividades do regime de internato previsto no parágrafo anterior e dedicadas à Atenção Básica e em Serviços de Urgência e Emergência do SUS, deve predominar a carga horária dedicada aos serviços de Atenção Básica sobre o que é ofertado nos serviços de Urgência e Emergência.

§ 5o As atividades do regime de internato voltadas para a Atenção Básica devem ser coordenadas e voltadas para a área da Medicina Geral de Família e Comunidade.

§ 6o Os 70% (setenta por cento) da carga horária restante do internato incluirão, necessariamente, aspectos essenciais das áreas de Clínica Médica, Cirurgia, Ginecologia- Obstetrícia, Pediatria, Saúde Coletiva e Saúde Mental, em atividades eminentemente práticas e com carga horária teórica que não seja superior a 20% (vinte por cento) do total por estágio, em cada uma destas áreas.

Art. 25. O projeto pedagógico do Curso de Graduação em Medicina deverá ser construído coletivamente, contemplando atividades complementares, e a IES deverá criar mecanismos de aproveitamento de conhecimentos, adquiridos pelo estudante, mediante estudos e práticas independentes, presenciais ou a distância, como monitorias, estágios, programas de iniciação científica, programas de extensão, estudos complementares e cursos realizados em áreas afins.

Art. 28. A organização do Curso de Graduação em Medicina deverá ser definida pelo respectivo colegiado de curso, que indicará sua modalidade e periodicidade.

Art. 29. A estrutura do Curso de Graduação em Medicina deve:
I – ter como eixo do desenvolvimento curricular as necessidades de saúde dos indivíduos e das populações identificadas pelo setor saúde;

II – utilizar metodologias que privilegiem a participação ativa do aluno na construção do conhecimento e na integração entre os conteúdos, assegurando a indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão;

Diante do exposto e considerando a pertinente contextualização da grave situação de saúde na situação pandêmica em que o Brasil se encontra, considerando a portaria Ministerial 492 de 23 de março de 2020 inclusive com convocação de acadêmicos no enfrentamento da pandemia COVID 19 e posição da e posicionamento da ABEM de 25 de março de 2020, e considerando a autonomia universitária e a prerrogativa dos colegiados de cursos de medicina para realizarem a análise da integralização das áreas obrigatórias do internato de medicina, considerando a integração e prioridade das áreas obrigatórias e a integralidade e transversalidade dessas diretrizes, reitera que os pedidos de antecipação de colação de grau devem ser analisadas à luz das resoluções citadas pelos respectivos colegiados e as decisões devem ser tomadas conforme as particularidade dessas instituições uma vez que a lei permite a antecipação de colação de grau, prevendo uma carga horária mínima de integralização, mas cobrindo todas as áreas obrigatórias, segundo as diretrizes curriculares estabelecidas pelo MEC. Por outro lado, alerta que a situação requer olhar específico sobre o panorama pelas instituições específicas, que devem procurar alternativas para a integralização dentro das diretrizes curriculares.

O Sindicato dos Médicos do Pará manifesta o apoio aos acadêmicos no processo, ensejando soluções pertinentes pelas instituições de ensino superior colegiados e se disponibiliza para ampliação de debates que atendam às demandas da sociedade dentro da legalidade e zelo que é necessário para a formação do médico e o exercício da medicina.

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