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Em Minas, juiz considera morte por covid-19 acidente de trabalho

Uma decisão da Justiça do Trabalho de Três Corações, MG, pode ajudar a família de várias pessoas que foram vítimas fatais da covid-19 no ambiente do trabalho. Em Três Corações, a Justiça do Trabalho reconheceu como acidente de trabalho a morte, por covid-19, do motorista de uma transportadora. A família alegou que ele foi contaminado no exercício de suas funções.

A empregadora foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor total de R$ 200 mil, que será dividido igualmente entre a filha e a viúva, e, ainda, indenização por danos materiais, em forma de pensão.
Em sua defesa, a empresa alegou que o caso não se enquadra na espécie de acidente de trabalho. Informou que sempre cumpriu as normas atinentes à segurança de seus trabalhadores, após a declaração da situação de pandemia. Disse ainda que sempre forneceu os EPIs necessários, orientando os empregados quanto aos riscos de contaminação e às medidas profiláticas que deveriam ser adotadas.

Segundo o magistrado, a adoção da teoria da responsabilização objetiva, no caso, é inteiramente pertinente, pois advém do dever de assumir o risco por eventuais infortúnios sofridos pelo empregado ao submetê-lo ao trabalho durante a pandemia do coronavírus. Na visão do juiz, o motorista ficou suscetível à contaminação nas instalações sanitárias, muitas vezes precárias, existentes nos pontos de parada, nos pátios de carregamento dos colaboradores e clientes e, ainda, na sede ou filiais da empresa.

Além de considerar que a empresa assumiu o risco por eventuais infortúnios sofridos pelo empregado no exercício da função, o magistrado reforçou que não foi apontada a quantidade fornecida do álcool em gel e de máscaras, “não sendo possível confirmar se era suficiente para uso diário e regular durante os trajetos percorridos”, frisou o julgador. Ele lembrou, ainda, que não foram apresentados também comprovantes de participação da vítima e seus colegas em cursos lecionados periodicamente sobre as medidas de prevenção.

Segundo o julgador, tais peculiaridades, seguindo o que prescreve o artigo 8º, caput e § 1º, da CLT, atraem a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil brasileiro, “ficando assim prejudicada a alegação da defesa de que não teria existido culpa, e que isso seria suficiente para obstar sua responsabilização”.

Por isso, visando a assegurar a coerência entre a aplicação e a finalidade do direito, garantindo a sua utilização justa, por analogia, o magistrado aplicou ao caso os comandos dos artigos 501 e 502 da CLT. “Imputada a responsabilidade civil sobre a empregadora, reputo razoável e proporcional a redução da obrigação de reparar os danos à razão da metade”.

NO PARÁ

No Estado do Pará, 83 médicos já perderam a vida em decorrência da covid-19, muitos contaminados no próprio ambiente de trabalho. A grande dificuldade reside na determinação do nexo causal entre a prestação do trabalho e a efetiva contaminação, condição indispensável para a responsabilização das empresas. Nexo causal seria a necessidade de comprovação de que a patologia foi contraída em razão do trabalho, por exposição direta ao agente nocivo sem a devida proteção.

O entendimento firmado a partir da análise da legislação em vigor vai ao encontro do disposto no art. 29 da Medida Provisória 927/2020, segundo a qual os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. No caso de Minas, o juiz considerou que havia relação entre a contaminação do motorista e o trabalho por ele realizado.

Há grande expectativa sobre a confirmação, ou não, desse entendimento pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), o que terá grande impacto social e econômico, considerada a grande quantidade de vítimas no ambiente de trabalho, como explica o assessor jurídico do Sindmepa, Yúdice Andrade. De qualquer forma, é válido o acompanhamento de casos semelhantes e a decisão do TST, como instância superior, para analisar se casos de médicos vítimas da covid-19 poderão, futuramente, ser enquadrados em acidentes de trabalho.

Com informações de Portal Justiça do Trabalho MG e Migalhas.com

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