A contaminação pelo novo coronavírus em ambiente de trabalho já gerou duas importantes leis que têm com o objetivo preservar o direito dos trabalhadores expostos ao novo coronavírus e que estavam desprotegidos juridicamente. A covid 19 passou a ser considerada acidente de trabalho, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal, em abril de 2020. Já este mês foi publicada a lei de nº 14.151 que dispõe sobre o afastamento de empregadas gestantes das atividades de trabalho presencial, durante a pandemia de covid-19.
Devido ao alto risco de contaminação e morte, a Covid-19 foi a segunda principal causa de doenças e acidentes ligados ao trabalho, registrados no Brasil em 2020. Segundo dados previdenciários compilados pela BBC News Brasil, foram cerca de 19 mil notificações relacionadas ao coronavírus que levaram a afastamentos do trabalho.
O servidor que adoecer, ao se expor ao vírus, em virtude do trabalho presencial dispõe de benefícios, como a Licença por Acidente de Serviço, Auxílio–Doença ou o pagamento de indenização, no caso de se configurar flagrante exposição ao risco à saúde e integridade física do servidor. Porém é necessário demonstrar o nexo de causalidade para que possa ser configurado como acidente de trabalho.
De acordo com a cartilha “Acidente de Trabalho – Covid 19”, desenvolvida pelo Sindicato dos Professores-DF (SINPRO-DF), é considerado acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando morte, lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
O STF julgou o Tema 932, no Recurso Extraordinário 828.040/DF, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, o qual estabeleceu que a responsabilidade do empregador é objetiva, ou seja, independentemente de culpa, quando a atividade realizada pelo empregado implicar em risco maior do que aquele ao qual estão expostos os demais membros da coletividade.
GRÁVIDAS – Publicada em 13 de maio deste ano, a Lei 14.151 dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus. A lei garante que a servidora gestante permaneça afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Contudo, a funcionária ficará à disposição para exercer as atividades em sua residência, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância. A nova lei beneficiou diretamente as médicas grávidas, que eram forçadas a prestar serviços de forma presencial expondo a si e ao bebê ao vírus da covid 19.