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Lei prevê diversas penalidades para crime de exercício ilegal da medicina

A denúncia de uma médica de Medicilândia sobre a contratação de um profissional estrangeiro, sem CRM, promovida pelo gestor municipal para baratear custos na área da saúde, levou o Sindmepa a solicitar à sua assessoria jurídica um parecer técnico respaldado na legislação brasileira, acerca dos riscos e infrações legais cometidas por gestores que contratam profissionais sem registro junto ao órgão fiscalizador do exercício da profissão no Brasil. Além de prisão para quem comete o crime propriamente dito, gestores também podem ser punidos por crimes que vão desde a improbidade administrativa até à perda do cargo ou função pública.

Conforme prevê a Lei n. 12.842, de 10.7.2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina, a designação do termo “médico” foi autorizada a pessoas que tenham concluído a graduação em medicina, em instituição regulamentada no país. De acordo com o Artigo 6º da lei, “A denominação ‘médico’ é privativa do graduado em curso superior de medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação ‘bacharel em Medicina”.

O caso de Medicilândia não é isolado. Há várias outras denúncias registradas em municípios mais populosos como Marabá e Santarém indicando a gravidade do problema. Mesmo em Belém, no auge da primeira onda da pandemia da covid 19, houve relatos da presença de médicos sem CRM no hospital de campanha do Hangar, que agiam no anonimato usando carimbo de médicos regulares junto ao Conselho.

Configura-se crime segundo o Código Penal – Decreto de Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Art. 282 – Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites. Pena: detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único – Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

“O Sindmepa age em defesa sobretudo da sociedade e dos pacientes. Mesmo alguém que alegue ter se graduado em medicina fora do Brasil, precisa se submeter as provas para revalidar o diploma e assim comprovar que sabe medicina. Uma vez aprovado, recebe o seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM) e pode exercer a profissão”, ressalta o diretor do Sindmepa, Waldir Cardoso.

 “A questão não se resume ao conhecimento técnico-científico que, porventura, o indivíduo possua. Trata-se, bem diversamente, da legitimidade para o exercício de uma atividade restrita e regulamentada”, destaca o parecer, fazendo uma analogia com a pessoa que dirige sem a Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

“Ela pode ter conhecimentos e habilidades sobre condução de veículos automotores e regras gerais de circulação muito superiores às de um indivíduo habilitado há muitos anos. Contudo, o que confere o direito de conduzir veículos não é a quantidade de conhecimento acumulado ou a prática, e sim uma outorga formal de autorização, por parte do poder público”. A CNH seria exatamente um instrumento de garantia para a coletividade.

PENALIDADES

O profissional que pratica atividade privativa de médico pode ser penalizado com a interrupção imediata de suas atividades, com declaração de nulidade de eventual contrato de trabalho, além do risco de condenação ao ressarcimento do erário, pertinente à remuneração indevidamente auferida e possibilidade de responder à ação penal pela imputação de exercício ilegal da medicina e, eventualmente, outros delitos.

O parecer jurídico ainda ressalta a responsabilização de terceiros. Nos casos de médicos devidamente habilitados que subscrevem a documentação no lugar dos médicos sem CRM, a situação se agrava. “Temos a violação do Código de Ética Médica, tanto por parte daqueles que subscrevem os documentos quanto por parte daqueles que determinaram o registro fraudulento. Além disso, teríamos a prática, em tese, de outros crimes, tais como falsificação de documento público ou particular, conforme o caso, falsidade ideológica e falsidade de atestado médico (arts. 297 a 299 e 302 do Código Penal)”.

Devido à atuação de médicos sem registro profissional ser ilegal, sua contratação acarreta consequências também para os contratantes, com risco de serem responsabilizados por ato de improbidade administrativa, Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; Art. 9°, bem como condenação à restituição dos valores indevidamente pagos e risco de ser considerado coparticipante dos crimes de exercício ilegal da medicina e demais hipóteses legais. Além disso, o contratante pode ainda ser penalizado com a perda de cargo ou função pública, suspensão de direitos políticos, condenação ao pagamento de indenizações, proibição de contratação com o poder público, etc.

Para evitar a atuação de médicos sem CRM, se faz necessário que o poder público reforce seus protocolos de segurança administrativa, para evitar que acordos dessa natureza sejam firmados. Além disso, a população também pode contribuir para sanar esse tipo de irregularidade, recusando o atendimento e exigindo ser atendida por um profissional habilitado, além de denunciar o profissional que atua ilegalmente em seu município.

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