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MERITÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM/PA

SINDICATO DOS MÉDICOS DO PARÁ (SINDMEPA), entidade sindical de primeiro grau, MT-COD. 01203001862-9, com endereço nesta cidade, na Rua Boaventura da Silva, 999, Nazaré, 66.055-090, inscrito no CNPJ sob o n. 05.321.021/0001-2, e-mail: sindmepa@gmail.com , neste ato representado por seus diretores, JOÃO FONSECA GOUVEIA, brasileiro, separado judicialmente, médico, cédula de identidade profissional n. 2079-CRM/PA, CNPF n. 032.344.102-59, e WILSON DA SILVA MACHADO, brasileiro, casado, cédula de identidade n. 2752627-PC/PA, CNPF n. 039734502-00, por seus advogados ao final firmados, informando que recebe intimações no endereço impresso no rodapé, vem, fundamento nos artigos 300, 303 e 304 c/c 294, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil (CPC), postular

TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA

referente a AÇÃO CIVIL PÚBLICA a ser proposta em face de MUNICÍPIO DE BELÉM, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o n. 05.055.009/0001-13, que deverá ser citado através de Procurador Geral do Município, conforme art. 24, III, da Lei municipal n. 8.109, de 2001 ― Diário Oficial do Município (DOM) de 28.12.2001 ―, que pode ser encontrado na Procuradoria Geral do Município, com endereço nesta cidade, na Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, 66.015-052, endereço eletrônico www.belem.pa.gov.br/pgm/, diante das razões de fato e de direito adiante expostas.

 

1 DA LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDMEPA

 

Na linha de recente orientação jurisprudencial, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário (RE) n. 214.668, dentre outros, o sindicato possui ampla legitimidade para atuar como substituto processual em caso de tutela de direitos e interesses coletivos e individuais dos integrantes da categoria que representa, em processos judiciais ou administrativos, dispensando-se qualquer autorização diferente da prevista na Constituição da República de 1988 (CR/1988)[1], entendimento ratificado pelas Súmulas n. 629 e 630 do STF[2], que, embora versem sobre impetração de mandado de segurança, ratificam a legitimidade da representação processual sindical.

Por excesso de zelo, lembramos que esse também é o entendimento da melhor doutrina:

[…] que o intérprete e o futuro legislador não podem estabelecer outros obstáculos à legitimação, que não os decorrentes da Constituição. Por isso é que não temos dúvida em afirmar que, para o ajuizamento do mandado de segurança coletivo, nem os partidos políticos, nem as organizações sindicais, nem os entidades de classe e nem mesmo as associações legalmente constituídas necessitam daquela autorização a que alude o inciso XXI do art. 5º da Constituição para outra ações que não o mandado de segurança coletivo.

Não se deve exigir dos legitimados à ação do mandado de segurança senão aquilo que a Constituição expressamente requer. Nenhum outro pré-requisito, nem mesmo a autorização do inciso XXI, do art. 5º, se faz necessária para o ajuizamento da ação.

(…) a única interpretação harmoniosa da alínea ‘b’ do inciso LXX do artigo 5º, da Constituição, em sintonia com o disposto quanto aos sindicatos e às entidades associativas, é que estas as normas específicas cuidam dos interesses coletivos da categoria ou de direitos individuais de seus membros ou associados, sim, mas também de interesses difusos ‘que transcendem à categoria’, além dos coletivos e dos direitos individuais homogêneos. Isso significa, em última análise, que tanto a alínea ‘a’ como a ‘b’ do inciso LXX se voltam para a tutela de toda as categorias de interesses e direitos. Os legitimados à segurança coletiva podem agir na defesa de interesses difusos, transcendentes à categoria; de interesses coletivos comuns a todos os filiados, membros ou associados de interesses coletivos, que se titulariam em apenas uma parcela dos filiados, membros ou associados. E ainda dos direitos pessoais que poderiam ser defendidos pela via do mandado de segurança individual, mas que podem ter tratamento conjunto com vista à sua homogeneidade, evitando-se assim a proliferação de seguranças com decisões contraditórias ou o fenômeno que Cândido Dinamarco expressivamente denomina de litisconsórcio multitudinário.[3]

 

No caso em tela, também resta devidamente observado o princípio da adequada representação, na medida em que há inegável nexo de pertinência temática entre o objeto da lide e a representação ou substituição processual dos profissionais que integram a categoria profissional representada pelo sindicato demandante.

Aliás, o estatuto da agremiação autora, devidamente constituída e em regular funcionamento desde 1981, dispõe que ela tem como finalidade precípua representar perante as autoridades governamentais, judiciárias e outras entidades, inclusive privadas, os interesses gerais da categoria, bem como os interesses e direitos metaindividuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos dos membros da categoria, quer estejam na condição de empregados, autônomos, servidores públicos, empregados públicos, ocupantes de função pública ou em qualquer outra modalidade.

Na presente demanda, a condição de substituídos é atribuída aos médicos e médicas que laboram para o Município de Belém, pertencendo a um dos grupos seguintes:

I ― com idade acima de 60 (sessenta) anos;

II ― gestantes;

III ― em grupo de risco para complicações para a covid-19, por serem imunossuprimidos ou portadores de doenças crônicas (respiratórias, diabetes, hipertensão, pneumopatias, obesidade mórbida, doença renal ou cardiovascular, tuberculose, HIV e coinfecções).

Diante do exposto, é de se reconhecer a legitimidade ativa do SINDMEPA, para a propositura de toda e qualquer ação para a defesa de interesses metaindividuais de seus representados, como demonstram distintos fundamentos legais, tais como o art. 83 da Lei n. 8.078, de 1990 ― Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou o art. 1º, IV, da Lei n. 7.347, de 1985, que versa sobre ação civil pública.

 

2 DA TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE

 

A pretensão aqui deduzida tem amparo no art. 303 do CPC, que consiste na faculdade de apresentar uma petição incompleta, passível de aditamento após a análise do pedido de tutela antecipada, quando esta se encontrar estabilizada. Por isso, após a análise do presente pleito, o autor aditará a presente peça, a título de inicial, no prazo legal, para que surtam os efeitos jurídicos necessários.

Assim sendo, cabe esclarecer que a ação principal pleiteará tutela jurisdicional no sentido de obrigar a Municipalidade a garantir o direito dos médicos idosos, das gestantes e daqueles em grupo de risco para complicações para a covid-19, já relacionados, de realizar exclusivamente atividades sem contato direito com pacientes já diagnosticados ou suspeitos de infecção pelo coronavírus e, por conseguinte, que o réu se abstenha de exigir a prestação de serviços desses médicos na linha de frente do combate a essa pandemia.

De modo alternativo e subsidiário, pleitear-se-á que, ao menos, seja garantido o direito dos médicos nas condições já relacionadas de realizar exclusivamente atividades sem contato direito com pacientes já diagnosticados ou suspeitos de infecção pelo coronavírus, pelo prazo de 30 (trinta) dias ― ou outro prazo razoável, a ser assinalado pelo juízo.

 

3 DA BREVE SÍNTESE FÁTICA

 

É fato público e notório, reconhecido pela Lei federal n. 13.979, de 2020, e por decreto (em âmbito estadual), bem como pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJE/PA) ― que impôs diversas medidas excepcionais de funcionamento para salvaguarda de magistrados, servidores e do público em geral ―, a situação emergencial e de calamidade pública em saúde que se instalou pela pandemia do coronavírus.

O Estado do Pará tem adotados medidas contundentes pouco vistas na história recente do país (ao menos após a sua redemocratização), com requisição de bens imóveis e móveis para atender a crescente demanda por equipamentos médicos (em sentido amplo) e insumos (notadamente equipamentos de proteção individual (EPI), bem como a possibilidade de requisição de pessoas.

Ocorre que, apesar de todos esses esforços, o que se vê é uma grande dificuldade, senão impossibilidade, no primeiro momento, em resguardar a saúde e a vida de determinadas pessoas, que são consideradas como extremamente vulneráveis ou que fazem parte dos chamados grupo de risco, como é o caso daqueles que possuem idade acima de 60 (sessenta) anos, das gestantes e dos ameaçados pelos agravos à saúde listados nesta peça.

Diante da grave situação instalada, as entidades e os órgãos governamentais, como é o caso do TJE/PA, adotaram o denominado isolamento social para as pessoas que se enquadram nas condições acima, como único meio e alternativa para reduzir, quanto possível, os riscos de contaminação.

Tais medidas se embasam em recomendações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e do próprio Governo do Estado do Pará, ditas como “RECOMENDAÇÕES SOBRE A PANDEMIA COVID 19”.

Conforme documentos anexos, dentre outras medidas, recomendou-se o seguinte:

  1. a) Profissionais da saúde idosos: Recomendamos, para os profissionais acima de 60 anos, o afastamento de ambientes de contato direto. Recomendamos a realocação desses profissionais entre 60 e 70 anos, para, quando possível, trabalharem em áreas não expostas (administrativa ou para orientação não presencial).
  2. b) Recomendamos, aos profissionais acima de 70 anos, permanecer em casa.
  3. c) Profissionais gestantes: Recomendamos o afastamento de área de maior exposição, quando indicado.
  4. d) Profissionais da saúde em grupo de risco para complicações para a covid-19: Recomendamos o afastamento ou o remanejamento para áreas de não exposição.

Ocorre que o Município de Belém, por seu Prefeito, publicou o Decreto municipal n. 95.955, de 18 de março de 2020, no qual determinou o afastamento de todos os servidores, que são pertencentes ao grupo de risco, incluindo aí os médicos, nas seguintes condições:

 

Art. 5º Durante a vigência deste Decreto, a Administração Pública Municipal incentivará a prática do teletrabalho em todos os seus órgãos e entidades, especialmente aos servidores que tenham idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos, portadores de doenças crônicas, doenças cardiovasculares, câncer, diabetes, hipertensão ou com imunodeficiência e gestantes, devidamente comprovadas por atestado médico validado pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Município de Belém – IASB.

 

O SINDMEPA encaminhou, ao Governador do Estado e ao Prefeito municipal, solicitação de garantia de afastamento com remuneração.  No entanto, não obteve resposta, motivo pelo qual orientou que os médicos providenciassem laudos e atestados que indiquem claramente o risco especial que os alcança e encaminhem a seus chefes imediatos e diretores clínicos das unidades, solicitando autorização para afastamento com a manutenção integral dos proventos, considerando tratar-se de caso fortuito e força maior.

Ocorre que, apesar dos esforços despendidos, o SINDMEPA recebeu denúncias de que o réu modificou o decreto antes publicado, por meio do Decreto n. 95.960, 20 de março de 2020, e passou a obrigar os médicos acima de 60 anos, as gestantes e os integrantes de grupos de risco a continuar trabalhando diretamente com o atendimento aos pacientes portadores do coronavírus, bem como a permanecer atuando na linha de frente das entidades de saúde e hospitais municipais, o que coloca em premente risco a saúde e mesmo a vida desses indivíduos ― e, no caso das gestantes, a segurança de seus filhos, que são especialmente resguardados pela ordem jurídica nacional.

Com efeito, o novo decreto inseriu um parágrafo único no art. 5º da norma anterior, com a seguinte redação:

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos servidores e profissionais que desempenham atividades nas áreas de saúde, segurança ou de outras atividades consideradas essenciais pelo órgão ou entidade.

 

É fato notório que a recomendação das entidades médicas está sendo atendida pelo TJE/PA. No entanto, o Réu vai na contramão, pois coloca em risco as pessoas que se enquadram em condições de especial vulnerabilidade.

Assim, é preciso que se adotem medidas excepcionais visando à proteção dos médicos que se encontram realizando o enfrentamento direto da covid-19 nas unidades de saúde do Município de Belém, que se encontram nas situações de vulnerabilidade acima suscitadas, uma vez que, de outro modo, a exposição ao novo coronavírus será inevitável, com quase certeza de contaminação, caso não sejam, imediatamente, afastados desse ambiente.

Vale destacar que não se desconhece a necessidade de mais e mais profissionais de saúde atuando na ponta para o combate ao coronavírus, contudo, também não se deve esquecer que há outras áreas da saúde que continuam necessitando do suporte médico, para as quais os profissionais médicos abrangidos por esta ação poderiam ser aproveitados, especialmente agora, com a autorização da telemedicina. Tais profissionais poderiam, provisoriamente, atender remotamente seus pacientes, em home office, por exemplo, e continuar a colaborar com a sociedade, sem prejuízo da própria segurança.

Seguindo esta linha de raciocínio, indaga-se: se os médicos estiverem doentes, quem irá atender a população?

A verdade é que esta é uma questão difícil, a exigir uma solução com base na ponderação ou na proporcionalidade, uma vez que seria necessária a ponderação de valores, para se identificar qual direito deve prevalecer, ou seja, se o direito do réu em exigir a prestação de serviço dos profissionais em questão ou o direito potestativo destes em salvaguardar a própria vida, de modo a justificar ou não o afastamento do premente perigo, no caso em concreto.

Fato é que a salvaguarda da vida é, de regra, prioritária em relação à reserva do possível, ainda que tendo por consequência (ou pressuposto) eventual comprometimento de outras demandas ou eventuais ajustes orçamentários, o que, à evidência, somente poderá ser aferido definitivamente diante do caso concreto.

Assim sendo, a contrario sensu, a eventual escassez de recursos, ou seja, de pessoal, não pode justificar o uso indiscriminado deste, ou seja, dos médicos em questão, com a pretensão de garantir o maior número possível de atendimentos médicos, sob pena de subverter o interesse maior em questão, qual seja, a vida, já que esta está sendo ameaçada indiscriminadamente, no momento em que os médicos que fazem parte do grupo de risco, nos moldes já evidenciados acima, têm suas vidas colocadas em premente perigo.

A posição acima apontada guarda sintonia com o entendimento da Corte Interamericana de Direito Humanos (CIDH), que entende que das “obrigações gerais de respeitar e garantir os direitos decorrem deveres especiais, determináveis em função das necessidades particulares de proteção do sujeito de direito, seja por sua condição pessoal, seja pela situação específica em que se encontre”, o que é aferido no caso concreto, e ela não deixa dúvida quanto a essa posição ao reiterar que não basta que os Estados se abstenham de violar os direitos, mas que é imperativa a adoção de medidas positivas, determináveis em função das necessidades particulares de proteção do sujeito de direito, seja por sua condição pessoal, seja pela situação específica em que se encontre.

Sob estes fundamentos, requer ao Poder Judiciário que garanta o direito dos médicos idosos, das gestantes e dos médicos em grupo de risco para complicações para a covid-19, nos moldes acima preconizados, o direito de realizar exclusivamente atividades sem contato direto com pacientes já diagnosticados ou suspeitos de coronavírus; alternativamente, que essa restrição seja imposta pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, ou ainda por um prazo que esse juízo entenda razoável.

 

4 DA URGÊNCIA DA DEMANDA

 

Conforme comprovam os anexos documentos anexos, é público e notório que há expressiva quantidade de médicos sob gravíssima vulnerabilidade diante do coronavírus.

O Direito reconhece a proibição do comportamento contraditório, pelo que se o próprio Estado (lato sensu) reconhece, por decreto, que a covid-19 apresenta elevada taxa de mortalidade entre os grupos vulneráveis, não pode ele obrigar seus servidores médicos nestas condições a laborar expostos a risco de morte.

Assim, requer o recebimento e processamento da presente demanda, com a concessão da tutela antecipada, nos moldes dos arts. 303 e 304 do CPC.

 

5 DO DIREITO

 

O pleito autoral encontra lastro processual no art. 303 do CPC:

 

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

  • 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

I ― o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

……………………………………………………………………………………………………………..

  • 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

……………………………………………………………………………………………………………..

  • 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

 

No que tange aos fundamentos do direito propriamente dito, recordamos a situação de emergência de saúde pública de importância nacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em nível global e, no Brasil, reconhecida pelo art. 1º da Portaria n. 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020 (com alusão ao Decreto n. 7.616, de 17 de novembro de 2011).

Por força dessa declaração, foi promulgada a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que reconheceu a situação de “emergência de saúde pública de importância internacional” e determinou diversas medidas para o enfrentamento.

É de se destacar que, no âmbito do Estado do Pará, conforme o Decreto n. 06/2020, foi decretado “estado de calamidade pública”, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (art. 1º).

Outrossim, as normativas e decretos, tanto nacionais quanto estaduais e municipais, recomendam medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

A OMS classificou, em 11 de março de 2020, que o covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia, com altíssima capacidade de contágio por cada pessoa doente.

É fato notório que, a cada dia, têm-se confirmado novos casos de pessoas contaminadas com o covid-19 em todo o território nacional e, inclusive, no Estado do Pará.

A par disso, a covid-19 apresenta elevada taxa de mortalidade entre idosos e pessoas com doenças crônicas e imunodeprimidas.

Também suscitamos a Portaria n. 428, de 19 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre as medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das unidades do Ministério da Saúde no Distrito Federal e nos Estados (art. 1º), determinando que os o profissionais deverão executar suas atividades remotamente (art. 2º)[4].

 

 

Mesmo a regra do teletrabalho ter algumas exceções (art. 11, parágrafo único), ela garantiu tal atividade para os profissionais de saúde que sejam imunodeficientes; tenham doenças preexistentes crônicas ou graves, como cardiovasculares, respiratórias e metabólicas; ou no caso de gestantes e lactantes.

Ou seja, no nível federal, conforme excepcionado na portaria, podem executar suas atividades remotamente enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do covid-19 os profissionais nela relacionados.

O mesmo não está ocorrendo no âmbito do Município de Belém, onde os médicos enquadrados nas situações aqui postas não estão recebendo o tratamento adequado, pelo que se faz necessária, com base na razoabilidade mínima, e por isonomia, que a vida dos médicos em questão também seja preservada, inclusive para preservar a isonomia com profissionais da mesma área, com atuação em outros entes federativos.

 

6 DOS PEDIDOS

 

Ante o exposto, requer a esse juízo que:

  1. a) conceda TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, na forma do art. 303 do CPC, para determinar que o MUNICÍPIO DE BELÉM garanta o direito dos médicos idosos, das gestantes e daqueles em grupo de risco para complicações para a covid-19, devidamente indicados nesta peça, de realizar exclusivamente atividades sem contato direto com pacientes já diagnosticados ou suspeitos de infecção por coronavírus, por tempo indeterminado;
  2. b) alternativamente, se esse juízo entender pela impossibilidade da medida acima, assegure o mesmo direito pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, ou outro fixado na tutela a ser prestada;
  3. c) mande intimar o réu, para manifestar-se sobre a presente tutela provisória de urgência, para que este, querendo, recorra, sob pena de estabilização da demanda, o que de logo requer, com base e fundamento no art. 304 c/c art. 303, § 6º, do CPC;
  4. d) deferida a tutela e havendo recurso do réu, abra o prazo de 15 dias para o aditamento da presente petição inicial, momento em que o autor requererá a citação do réu para responder o pedido definitivo da presente demanda, na forma do art. 303, §1º, I, do CPC;
  5. e) julgue procedente o pedido deduzido, nos moldes dos pedidos acima, com a consequente condenação da parte ré nas custas e honorários sucumbenciais.

Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Pede deferimento.

Belém, 31 de março de 2020.

 

p.p. Lucijane Furtado de Almeida

Advogada, OAB/PA 13.637

 

 

p.p Silvia Marina Ribeiro de Miranda Mourão

Advogada, OAB/PA 5.627

 

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